sexta-feira, 2 de março de 2012

VANTAGENS DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

MBAF - Marcele Alves Bomfim

Apesar da pouca propagação, a mediação e arbitragem são técnicas alternativas legítimas e eficazes para resolução rápida e econômica dos conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, consistindo na administração e extinção de litígios sem prejuízo de qualquer das partes, com agilidade processual, credibilidade e sigilo total, haja vista não haver publicidade comercial negativa.

Trata-se de um meio privado de solução de conflitos em que o litigio oriundo de contratos em geral ou de responsabilidade civil é submetido a um árbitro possuidor de grande conhecimento na área do conflito, excluindo a interferência do Poder Judiciário. Esse árbitro é escolhido livremente pelos interessados, que depositam total confiança na pessoa escolhida, a qual deverá ser independente e imparcial, sem qualquer interesse pessoal no julgamento da causa e não poderá trazer prejuízos para qualquer das partes.

A mediação consiste na utilização de métodos psicológicos que objetivam a conciliação das partes de forma satisfatória para ambas, revelando-se um facilitador da comunicação anteriormente interrompida pela desavença. A arbitragem, por sua vez, é exercida de forma a conferir força à solução da controvérsia através de uma sentença irrecorrível, vez que foi obtida através da anuência das partes e sem qualquer prejuízo para as mesmas.

A única hipótese de reclamação acerca da mediação e arbitragem junto ao Poder Judiciário é na ocorrência de grave violação do direito de defesa.

Os instrumentos utilizados para adoção deste procedimento são: a cláusula compromissória, que é inserida no contrato antes de surgir o conflito; e o compromisso arbitral, que é um documento elaborado em separado e posterior ao surgimento do conflito.

No ramo imobiliário, pode-se utilizar este método mais célere, econômico, vantajoso e com mesma força de Sentença Judicial, sendo inclusive considerado título executivo extrajudicial (como o cheque) na aquisição de terrenos, terceirizações de serviços, aquisição de materiais, construção, incorporação, compra e venda, aluguel e administração do imóvel.

Para ilustrar, podemos citar as situações de atraso no pagamento da mensalidade condominial, em que o inadimplente compromete-se no pagamento dos atrasados através da mediação e arbitragem e, em caso de descumprimento, pode-se rapidamente executá-lo judicialmente num encurtamento de burocracias, tempo e dinheiro.

Outra situação fática em que é bastante positiva a utilização da arbitragem é quanto a famigerada briga de vizinhos, incômodos relativos a reformas, colocação de calha, deslocamento de janela, barulho, infiltração e outros mais. Nestes casos geralmente não há conciliação acerca da melhor solução para os transtornos e estes podem perfeitamente ser resolvidos através da mediação e arbitragem.

A inclusão da cláusula compromissória nos contratos ou do estabelecimento do compromisso arbitral na solução de litígios no ramo imobiliário reduzirá de forma significativa os contenciosos cíveis, consumeristas e trabalhistas, com grande eficiência, redução de custos e de tempo, além de garantir o aumento da credibilidade das empresas que adotem tal procedimento, uma vez que deixarão de existir conflitos, havendo, inclusive, uma publicidade positiva.


Marcele Alves Bomfim, Advogada associada ao MBAF Consultores e Advogados S/S. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL), registrada na OAB em 2009. Membro do Núcleo Construção do MBAF Consultores e Advogados.


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