sexta-feira, 29 de julho de 2011

CONSTRUÇÃO CIVIL É SETOR CAMPEÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO DF

Por Carolina Veloso, advogada do MBAF.
MATÉRIA COMENTADA

Na quarta-feira, 27 de julho de 2011, foi comemorado o Dia Nacional do Combate aos Acidentes de Trabalho. Porém, o número de acidentes cresce vertiginosamente no país, estando o DF no topo da lista dos locais com mais acidentes na construção civil, com 708 ocorrências, só em 2009. E, além disso, este número ainda pode estar sendo mascarado, pois muitas construtoras, especialmente as pequenas, omitem os acidentes ocorridos nas obras, de acordo com o secretário do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília, João Barbosa.
Veja mais detalhes por meio do link:

CASA FORTE

Por Carolina Veloso, advogada do MBAF.
MATÉRIA COMENTADA

Com a onda de violência que assola as grandes cidades, inclusive Salvador e Região Metropolitana, somente uma “casa forte” pode resolver nossos problemas.
A ideia foi inspirada na série "The Walking Dead" e projetada pelo escritório de arquitetura KWK Promes.

Veja imagens deste curioso projeto no link: http://www.blogdaconstrucao.com.br/casa-forte/

Os diferentes sistemas de registros imobiliários

Por Gabriela Pereira, advogada do MBAF.
ARTIGO

O registro imobiliário surgiu no Brasil em 1864, o título que transferia a propriedade através da tradição, passou a transferir através da transcrição dando publicidade e tornando o ato erga omnes.
Feita essas premissas, para entender melhor o sistema registral, mister se faz adentrarmos nos aspectos históricos e comparativos, sendo este o objetivo do presente, senão veja-se:
A sesmaria, instituto que tinha por escopo conceder terras para estimular a produção, surgiu em Portugal no século XIV, momento em que o estado Português percebeu que não tinha condições de administrar toda a terra disponível para produção. Por esta razão, o estado distribuiu a posse das terras para cultivo e sua administração passou a ser responsabilidade da igreja.
Os pressupostos para se manter possuidor das terras eram o pagamento do dízimo à igreja e o cultivo da terra, caso um desses pressupostos não fosse obedecido, a posse era caçada.
 Como não havia nenhum modo de controle das doações que eram realizadas, surgiu a necessidade de comprová-las, principalmente com o fito de evitar a doação de terras já doadas.
 Com a vigência da lei das Terras nº 601/1950, as posses passaram a ser legitimadas e com a lei nº 1237/64, o registro de propriedade imobiliária foi instituído no Brasil como função do estado, sendo realizado o aprimoramento dos registros com a instituição da Lei de Registros Públicos.
Segundo Gimenez Arnau, “registro imobiliário é um órgão de caráter publico que tem por finalidade escriturar e publicar atos referentes a direitos reais” (Curso Prático de Direito Imobiliário, 158).
O que precisa ser posto em voga é que o registro imobiliário tem como função primordial a segurança jurídica, o que ocorre através da publicidade dada ao ato.
Com o surgimento do Código Civil de 16, o registro de imóveis se tornou obrigatório, mudando a concepção de posse e propriedade entre os possuidores, proprietários e terceiros interessados, uma vez que a partir daí restou determinada a grande diferença entre eles.
Mesmo após o registro ter se tornado obrigatório, o Sistema Financeiro de Habitação ainda tinha dificuldade em transferir o imóvel para o mutuário, o que gerou a confecção de diversos contratos de gavetas, tornando as relações inseguras para o seu detentor.
No Brasil o registro é obrigatório, pois sem este haverá tão somente a posse, conforme dispõe o art. 1245 do CC, o qual determina que a transferência de imóveis somente deverá ocorrer através do título devidamente registrado.
Destarte, traçando um breve comparativo com as formas de transferência de propriedade nos outros países, se percebe que, a grande diferença que se percebe entre o sistema Brasileiro e o sistema Francês é que no Francês o registro imobiliário não configura direitos reais, sendo realizada a transferência a partir da entrega do título. Destarte, o que ocorre é um consenso entre as partes, a partir do qual se torna suficiente para transferir a propriedade. Neste sistema, o registro é realizado tão somente para dar publicidade perante terceiros.
Na Alemanha para que seja realizada a transferência de propriedade é necessário a realização  de um exame prévio do título pelos Juízes do registro imobiliário, somente após esta análise haverá uma presunção absoluta de que aquele imóvel pertence ao vendedor e a transferência poderá ser realizada. Destarte, o que contiver no livro fundiário será tido como verdadeiro, sem que seja admitida prova em contrário.
 Entrementes, o que ocorre no direito Alemão é uma superioridade incontestável, havendo a existência de livros fundiários, nos quais ficam cadastradas todas as propriedades alemãs e seus proprietários anteriores.
No Brasil qualquer pessoa interessada pode requerer o registro, enquanto no sistema Alemão haverá a necessidade de um acordo mútuo entre as partes.
No sistema Brasileiro o registro apesar de ter como principio a fé pública é possível colocar em dúvida algum erro que conste no registro, o que não é admitido no sistema Germânico, uma vez que este adota a presunção absoluta de veracidade para os registros praticados.

Ante o exposto, na França a transferência da propriedade irá ocorrer pelo simples consentimento.
Diante dessas comparações, resta clarividente que todos os sistemas registrais têm por escopo dar segurança aos envolvidos, entretanto cada um com sua respectiva peculiaridade.
Por tudo quanto foi dito, no Brasil quando o título é levado a registro ocorre uma mutação jurídica real, sendo  transferida a propriedade ao adquirente e consequentemente tornando este direito oponível a terceiros, uma vez que, com o registro a transferência de propriedade se torna pública, o que gera uma total segurança ao adquirente.

Vai terceirizar? Tome alguns cuidados

Por João Osório Santos Júnior, advogado do MBAF.
ARTIGO

Cerca de 8 milhões de trabalhadores brasileiros, o que corresponde a 9% do pessoal ocupado no país, atuam no ramo da construção civil (IBGE –PAC, 2005), contudo por ser a terceirização uma moderna ferramenta de gestão, que, com o passar do tempo, tornou-se uma realidade no meio institucional, o setor da construção civil vem se utilizando cada vez mais desta modalidade.

Por conta disso, grande parte dos trabalhadores desse ramo são empregados de empresas especializadas em prestação de serviços, e não das grandes construtoras, como acontecia antes do surgimento do “boom da tercerização”.

Segundo especialistas, dentre as principais razões que levam uma empresa a terceirizar seus serviços encontram-se a necessidade de aliviar sua estrutura organizacional; desburocratizar; proporcionar melhor qualidade aos serviços; mais eficácia empresarial; aumento da flexibilidade; garantia de mais agilidade decisória e administrativa; simplificação da organização; incrementação da produtividade e diminuição dos custos.

Neste diapasão, necessário se faz ressaltar que a terceirização, no ramo da Construção Civil, possui previsão legal (art. 455 da CLT), o qual regulamenta os efeitos e reflexos da empreitada, o tipo de terceirização utilizado neste setor, tendo como objetivo principal evitar que sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores nela envolvidos.

Para garantir uma maior segurança aos trabalhadores, o referido dispositivo legal estabelece a responsabilidade solidária do empreiteiro principal nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro.
  
Nesta linha de raciocínio, extrai-se que, na eventualidade de contratação de uma subempreiteira inidônea, o maior prejudicado será a empreiteira principal, a qual deverá arcar com os encargos trabalhistas inclusive judicialmente.
Não obstante, apesar de algumas pesquisas terem recente divulgado que de todas as empresas terceirizadas do país, 70% tiveram sucesso absoluto, 20% sucesso parcial e 10% não tiveram sucesso nenhum (fonte: GIOSA, Terceirização Estratégica), o risco de uma empreiteira assumir em futura reclamação trabalhista, débitos oriundos de descumprimentos de obrigações legais por parte da subempreiteira é muito elevado.

Dessa forma, além dos cuidados rotineiros que a empresa tomadora dos serviços deve ter ao contratar uma subempreiteira, esta deverá ficar atenta também a solidez administrativa e financeira, tempo de duração do serviço, objetivos definidos, critérios e modos de atuar caso hajam controvérsias, entretanto a principal preocupação deverá ser em buscar uma ajuda especializada de um advogado para que este possa confeccionar um contrato claro e completo com o fito de proteger a tomadora de qualquer eventualidade que por ventura possa ocorrer durante e após a execução do serviço.

 Um procedimento simples  para se precaver de eventual condenação trabalhista é reter o pagamento da prestadora, até que seja apresentado comprovante de recolhimento de INSS, FGTS, assim como cópia dos cartões de pontos, contracheques, dentre outros documentos importantes para todos os trabalhadores envolvidos na execução dos serviços contratados.

Essa fiscalização/atenção aos documentos listados acima deve ser redobrada nos últimos meses que antecedem o término do contrato ou da obra, pois é nessa oportunidade que a prestadoras inidôneas costumam burlar suas obrigações.

Ademais, é claro que a retenção da fatura precisa estar devidamente prevista no contrato, o que confirma a necessidade deste, ser redigido por um especialista.

Somente com essas precauções a tomadora dos serviços pode se resguardar de riscos e possíveis condenações na justiça do trabalho.
Outra atitude que deve ser observada pelo tomador dos serviços é fiscalizar se empresa prestadora cumpre as normas de segurança do trabalho, pois segundo a Secretaria de Inspeção do Trabalho somente no ano de 2008, foram constatados 49.191 acidentes, sendo em média 170 acidentes por dia no ramo da construção.

Essa fiscalização deve ser feita pela tomadora dos serviços, pois na maioria das vezes as terceirizadas, não possuem mais de 100 empregados, por esta razão, não são obrigadas por lei a constituírem programas de segurança, tais como o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).

Assim, além de evitar o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, preocupar-se com a segurança do trabalhador, mesmo que terceirizado é indispensável para a boa imagem de qualquer empresa.

Por fim, é certo que tomar tais atitudes demandam um tempo precioso dos profissionais envolvidos para assegurar que tudo ocorra de forma satisfatória, além de um aumento considerável no valor do contrato, porém é mais certo ainda que cada segundo desse tempo, bem como cada centavo gasto a mais valerá mais no término da obra.

FUNDO VAI FINANCIAR PESQUISAS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Por João Osório, advogado do MBAF.
MATÉRIA COMENTADA

O programa do governo federal Brasil Maior, que será lançado em 02 de agosto de 2011, criará um fundo voltado para a construção civil, sem onerar a carga tributária das construtoras pequenas, médias e de grande porte, que serão parceiras do governo na gestão do fundo.
A prioridade do governo é o investimento em inovação e qualificação de engenheiros.

Vaja a íntegra da notícia em: http://blog.britoeamoedo.com.br/mercado/2011/07/fundo-pesquisas-construcao/