sexta-feira, 2 de março de 2012

As armadilhas do aluguel por temporada

MBAF, Saulo Aguiar

Em cidades de veraneio, é fácil a constatação na mudança de hábitos da população local, bem como a euforia dos visitantes. Uma energia completamente distinta daquela costumeiramente presenciada durante todo o ano impera no ambiente, nos trazendo uma sensação ímpar de felicidade e bem estar.

É justamente atrás dessas sensações que determinados municípios são “invadidos” por milhares de turistas, que saem do seu local de origem prontos para aproveitarem o que o verão tem de melhor para lhes oferecer.

Nessa mesma proporção, milhares de pessoas se ocupam em preparar estratégias para lucrar com a chegada dessa verdadeira mina de ouro, num intuito de obter bons proveitos econômicos, enquanto outros tantos se divertem.

A locação por temporada é um dos mais conhecidos e eficazes métodos de se obter um resultado financeiro satisfatório à curto prazo, que envolve uma rentável e confortável situação, tanto para o locador como para o locatário, consecutivamente.

Os proprietários de imóveis nas proximidades dos circuitos do carnaval de Salvador, por exemplo, conseguem prover ganhos em um curto espaço de tempo, sem haver, necessariamente, um grande incômodo à sua própria família, ou talvez um pequeno desconforto, amplamente recompensado pelos efetivos proveitos financeiros que advirão dessa relação jurídica.

Na verdade, os ganhos são tão rentáveis que até os profissionais da área, corretores, especialistas em vendas de imóveis na planta, por exemplo, retiram-se temporariamente do seu labor cotidiano para se dedicarem exclusivamente à locação de imóveis por temporada.

A variedade proporcionada é tão grande que se adapta a todos os gostos e “bolsos” de locatários. Nas regiões de festivos carnavalescos da capital baiana, por exemplo, se pode encontrar apartamentos de 50 à 60 metros quadrados, pelo valor de R$ 6.000,00, durante os seis dias de festas. Quantia esta que pode variar a depender, obviamente, do local e do tamanho do imóvel.

O que não se pode duvidar é de se tratar de uma razoável quantia para um curto espaço de tempo.

Entretanto, não só de alegrias vive uma relação entre proprietários e inquilinos. Muitas situações desagradáveis podem surgir durante esse lapso temporal e alguns principais pontos devem ser destacados.

O locador, inicialmente, deve tomar todas as cautelas necessárias para evitar um futuro litígio junto ao locatário. Ou seja, deve aquele trabalhar com a ideia de medidas de prevenção, adotando de maneira ordenada todo o procedimento de praxe, no momento de locação do seu imóvel.

Exigir, caso possível e pactuado, antecipadamente o montante integral do valor cobrado para a locação do bem, conforme preceito contido no art. 49 da lei 8.245/91, ficando assim já respaldado em hipótese de inadimplemento após o período contratado.

Além disso, reduzir claramente a termo os pontos do contrato, como nome dos contratantes e as condições do pacto celebrado, com cláusulas que não deem margem a lacunas ou ambíguas interpretações, bastando ser simples e objetivo.

Outra cautela a ser observada é o cumprimento do prazo para permanência do locatário no imóvel. Verifica-se, conforme literalidade do art. 50 da lei do inquilinato, que ultrapassados 90 dias e havendo permanência do inquilino no imóvel, o contrato, inicialmente pactuado como temporário, automaticamente se converterá em indeterminado, desaparecendo, inclusive, o direito de o locador auferir a quantia devida antecipadamente, o que ensejaria hipótese de contravenção penal, de acordo com os ditames do art. 43, inciso III, da mesma lei acima mencionada.

Para evitar tal situação, caso o locatário se recuse a sair do imóvel mesmo após prazo compactuado, necessário se faz ajuizar uma ação de despejo, promovendo a retirada do inquilino e não possibilitando à conversão do contrato por tempo determinado em indeterminado.

Nesse mesmo sentido, na hipótese do imóvel ser alugado com mobília, de grande importância se faz a discriminação de cada móvel em contrato, bem como a condição a qual se encontram, no intuito de permanecer com as mesmas qualidades quando da devolução ao proprietário.

Passados tais pontos de cuidados a serem observados, a relação contratual entre as partes pode ser perfeitamente sadia, caso ambos se mantenham em conformidade com a lei superior a todas aquelas codificadas em nosso ordenamento jurídico. A lei da ética, boa-fé, moralidade e honestidade entre estes, que antes de contrates, são seres humanos isonômicos, os quais devem manter a dignidade na reciprocidade de atitudes, independentemente de qualquer lei que as a regule.

*Advogado. Graduado pelo Centro Universitário Jorge Amado. Membro do Núcleo Construção do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da REDE LEXNET. construcao@mbaf.com.br

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