sexta-feira, 29 de julho de 2011

Vai terceirizar? Tome alguns cuidados

Por João Osório Santos Júnior, advogado do MBAF.
ARTIGO

Cerca de 8 milhões de trabalhadores brasileiros, o que corresponde a 9% do pessoal ocupado no país, atuam no ramo da construção civil (IBGE –PAC, 2005), contudo por ser a terceirização uma moderna ferramenta de gestão, que, com o passar do tempo, tornou-se uma realidade no meio institucional, o setor da construção civil vem se utilizando cada vez mais desta modalidade.

Por conta disso, grande parte dos trabalhadores desse ramo são empregados de empresas especializadas em prestação de serviços, e não das grandes construtoras, como acontecia antes do surgimento do “boom da tercerização”.

Segundo especialistas, dentre as principais razões que levam uma empresa a terceirizar seus serviços encontram-se a necessidade de aliviar sua estrutura organizacional; desburocratizar; proporcionar melhor qualidade aos serviços; mais eficácia empresarial; aumento da flexibilidade; garantia de mais agilidade decisória e administrativa; simplificação da organização; incrementação da produtividade e diminuição dos custos.

Neste diapasão, necessário se faz ressaltar que a terceirização, no ramo da Construção Civil, possui previsão legal (art. 455 da CLT), o qual regulamenta os efeitos e reflexos da empreitada, o tipo de terceirização utilizado neste setor, tendo como objetivo principal evitar que sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores nela envolvidos.

Para garantir uma maior segurança aos trabalhadores, o referido dispositivo legal estabelece a responsabilidade solidária do empreiteiro principal nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro.
  
Nesta linha de raciocínio, extrai-se que, na eventualidade de contratação de uma subempreiteira inidônea, o maior prejudicado será a empreiteira principal, a qual deverá arcar com os encargos trabalhistas inclusive judicialmente.
Não obstante, apesar de algumas pesquisas terem recente divulgado que de todas as empresas terceirizadas do país, 70% tiveram sucesso absoluto, 20% sucesso parcial e 10% não tiveram sucesso nenhum (fonte: GIOSA, Terceirização Estratégica), o risco de uma empreiteira assumir em futura reclamação trabalhista, débitos oriundos de descumprimentos de obrigações legais por parte da subempreiteira é muito elevado.

Dessa forma, além dos cuidados rotineiros que a empresa tomadora dos serviços deve ter ao contratar uma subempreiteira, esta deverá ficar atenta também a solidez administrativa e financeira, tempo de duração do serviço, objetivos definidos, critérios e modos de atuar caso hajam controvérsias, entretanto a principal preocupação deverá ser em buscar uma ajuda especializada de um advogado para que este possa confeccionar um contrato claro e completo com o fito de proteger a tomadora de qualquer eventualidade que por ventura possa ocorrer durante e após a execução do serviço.

 Um procedimento simples  para se precaver de eventual condenação trabalhista é reter o pagamento da prestadora, até que seja apresentado comprovante de recolhimento de INSS, FGTS, assim como cópia dos cartões de pontos, contracheques, dentre outros documentos importantes para todos os trabalhadores envolvidos na execução dos serviços contratados.

Essa fiscalização/atenção aos documentos listados acima deve ser redobrada nos últimos meses que antecedem o término do contrato ou da obra, pois é nessa oportunidade que a prestadoras inidôneas costumam burlar suas obrigações.

Ademais, é claro que a retenção da fatura precisa estar devidamente prevista no contrato, o que confirma a necessidade deste, ser redigido por um especialista.

Somente com essas precauções a tomadora dos serviços pode se resguardar de riscos e possíveis condenações na justiça do trabalho.
Outra atitude que deve ser observada pelo tomador dos serviços é fiscalizar se empresa prestadora cumpre as normas de segurança do trabalho, pois segundo a Secretaria de Inspeção do Trabalho somente no ano de 2008, foram constatados 49.191 acidentes, sendo em média 170 acidentes por dia no ramo da construção.

Essa fiscalização deve ser feita pela tomadora dos serviços, pois na maioria das vezes as terceirizadas, não possuem mais de 100 empregados, por esta razão, não são obrigadas por lei a constituírem programas de segurança, tais como o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).

Assim, além de evitar o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, preocupar-se com a segurança do trabalhador, mesmo que terceirizado é indispensável para a boa imagem de qualquer empresa.

Por fim, é certo que tomar tais atitudes demandam um tempo precioso dos profissionais envolvidos para assegurar que tudo ocorra de forma satisfatória, além de um aumento considerável no valor do contrato, porém é mais certo ainda que cada segundo desse tempo, bem como cada centavo gasto a mais valerá mais no término da obra.

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