sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

ESCLARECIMENTOS ACERCA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.


Questão esclarece acerca da alienação de imóvel locado diante do direito de preferência do locatário.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca de alienação de imóvel locado e do direito de preferência do locatário. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
Recebi uma escritura pública de compra e venda de um imóvel locado, cujo contrato de locação encontra-se averbado neste Serviço Registral. Pergunto: é possível a alienação deste imóvel à terceiro, tendo em vista o direito de preferência?

Resposta
SIM, a alienação deste imóvel para terceiro é possível, não cabendo ao Oficial fiscalizar se a preferência que a lei deu ao locatário, com a averbação do contrato locatício, foi ou não atendida, levando-o, assim, a praticar de forma regular o ato de compra e venda, sem qualquer observação.

O direito de preferência que a lei conferiu ao locatário deve ser tentado por ele, mediante ação própria, se assim desejar, podendo também optar por indenização por perdas e danos pela preferência não atendida, tudo como previsto no art. 33, da Lei que regula as locações urbanas (8.245/91).

De importância, ainda, observar da necessidade de fazer parte da redação da escritura informações sobre a existência do contrato de locação em análise, fincando, aí, a transparência desse ônus, e das conseqüências que a lei entrega a ele.


Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB 1 – Compra e Venda”, p. 28-29. Vejamos como se manifesta a autora:

6.3 Venda e direito de preferência


A lei determina, em alguns casos, que se dê preferência a determinadas pessoas, na hipótese de venda do imóvel. Essa preferência não se confunde com a cláusula de preferência ou preempção, que as partes podem inserir na escritura por opção. Aqui é a lei que determina que existe uma preferência. Contudo, não cabe ao tabelião obstar a lavratura da escritura, nem ao registrador obstar o seu registro, na hipótese de esta preferência não ser obedecida. Exemplos:

(...)

b) Venda de imóvel locado: o proprietário, antes de vender a terceiro o imóvel locado, deverá dar preferência ao locatário (inquilino) para adquirir em igualdade de condições (art. 27 da Lei nº 8.245/1991). Contudo, mesmo que o contrato esteja averbado na matrícula do imóvel, para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, n. 16 da Lei nº 6.015/1973), esse fato não impede a lavratura da escritura de venda a terceiros e seu registro.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


Seleção: Consultoria do IRIB

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MORADOR NOCIVO PARA CONDOMÍNIO É PROIBIDO DE HABITAR APARTAMENTO


A 10ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença determinando que um morador de um condomínio abstenha-se de usar/habitar o apartamento do qual é proprietário. A contumaz conduta antissocial (em tese, criminosa) do referido morador foi considerada nociva para aquela comunidade condominial.
O apelante, um idoso de 78 anos, chegou a ser preso acusado de atrair trabalhadoras domésticas com ofertas de emprego pelo qual se ofereciam salários acima dos do mercado e, depois, as mulheres "passavam a ser destratadas, humilhadas, agredidas, física e verbalmente, além de terem sido relatados casos de assédio sexual, cárcere privado e retenção de documentos pessoais".
O relator do recurso de apelação, desembargador Arquelau Araújo Ribas, assim fundamenta seu voto: "não se está tratando daquele condômino sisudo, calado, de pouca educação, ou de trato ríspido, mas sim, daquele que gera na coletividade, pânico, insegurança, repulsa, em razão da prática reiterada de atos atentatórios à dignidade dos seus pares".
A titularidade do apartamento ainda permanece com o apelante, que fica restringido apenas em seu direito de moradia naquela propriedade. De acordo com os votos dos desembargadores, a decisão unânime de retirar de um idoso o direito a habitar sua própria residência, "somente se admite excepcionalmente, frente à inexistência de outras medidas administrativas que surtam o efeito necessário."
Conclui o relator: "Não se trata de 'fetichismo' ou sexualidade deturpada, limitada a 'quatro paredes', mas desvios que extrapolavam os limites da propriedade, atingindo toda uma coletividade de famílias, as quais somente voltarão a normalidade, após o afastamento do 'condômino antissocial' daquele local."


APELAÇÃO CÍVEL Nº 957.743-1 DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Comentário: O único ponto que me preocupa ao ler uma notícia dessas é o tempo que os moradores ficaram dividindo o mesmo espaço físico que esse homem, diante das inúmeras ocorrências que constavam no livro de ocorrências do condomínio era para a justiça ter tirado a posse desse senhor há muito tempo.
Texto comentado por Gabriela Pereira.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CAIXA DEVERÁ RESPONDER POR VÍCIOS DE CONSTRUCAO DOS IMÓVEIS DO MINHA CASA MINHA VIDA

Após atuação da Defensoria Pública da União na Bahia, a Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) passe a responder solidariamente por eventuais vícios de construção nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida. Em liminar proferida em 19 de dezembro, a juíza Lilian da Costa Tourinho ordenou a suspensão da vigésima cláusula contratual, que responsabiliza apenas às construtoras pelos danos. A empresa pública ainda pode recorrer.
A decisão tem abrangência em todo território nacional e foi motivada pela ação civil pública proposta em agosto do ano passado pelos defensores federais Átila Ribeiro Dias e Carlos Eduardo Regilio. No documento, a magistrada afirma que o papel da empresa pública no programa não é de mero mutuante e que a sua responsabilidade decorre da própria natureza do negócio. “A Caixa Econômica Federal efetivamente participa do referido programa, sendo o seu agente operador, recebendo, inclusive, remuneração por este serviço”, destacou.
Para o defensor Carlos Eduardo Regilio, a cláusula do contrato contraria dispositivos dos Código Civil e de Defesa do Consumidor. “A Caixa não pode se eximir de uma responsabilidade que decorre da promoção do empreendimento, transferindo-a a terceiro. É ela quem escolhe a construtora e negocia o imóvel diretamente com o beneficiário, atuando, inclusive, como anuente”.

Já o defensor Átila Dias realçou que a responsabilização contratual da Caixa dará maior celeridade à solução dos problemas sofridos pelos mutuários e evitará que estes sejam lesados.
O Programa
O Minha Casa Minha Vida foi criado pelo governo federal em 2009. Sua finalidade primordial é criar mecanismos de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais destinadas às famílias com renda mensal de até R$ 5 mil.
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União