A indenização
recebida por comprador de imóvel, em razão de atraso na entrega pela
construtora, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda. O entendimento
consta da Solução de Consulta nº 8, da 3ª Região Fiscal da Receita Federal
(Ceará, Maranhão e Piauí), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da
União. As soluções orientam os contribuintes para evitar autuações fiscais.
Segundo o texto da solução, o Imposto de Renda tem como base de cálculo a
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, "assim entendido o produto
do capital, do trabalho e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
quaisquer acréscimos patrimoniais, independentemente da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção". Para a gerente de impostos da Athros
ASPR Auditoria e Consultoria, Danila Bernardi Aranon, a resposta foi adequada
porque há previsão para a retenção de 15% de IR sobre o valor que a pessoa
física recebe de indenização. "Quando fizer a declaração do IR, o
comprador do imóvel deve, portanto, incluir a indenização na lista de
rendimentos tributáveis", diz. (Laura Ignacio)
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